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DECRETO 14.311 DE 10 MARÇO 2.022

 

Foi publicado na data hoje, 10 de Março de 2.022, Lei 14.311 que prevê o retorno das gestantes ao trabalho presencial. A lei prevê  salvo se o empregador optar pelo exercício da atividade da gestante em home office, ou seja, se o empregador optar por  permanecer com a atividade home office da gestante, esta deverá retornar as atividades presenciais. O objetivo da lei é assegurar os direitos da mulher e da criança e assegurar a continuidade do trabalho e emprego.

A nova lei inverte a garantia da gestante permanecer e home office para gestantes imunizadas, sendo preciso observar as três hipóteses.:              

* Hipótese 1: O retorno presencial ao trabalho das gestantes deverá ocorrer após o  encerramento do estado de emergência de saúde publica de importância nacional em decorrência do coronavirus. O Estado de calamidade em saúde publica foi extinto em dezembro/2.020, porém o estado de emergência em saúde publica, e este ainda não acabou. Neste quesito: Se o estado de emergência for decretado como encerrado, pela primeira hipótese a gestante poderia retornar ao trabalho, se não for, não poderia. Baseado apenas nesta hipótese não haveria prejuízo a gestante, e esta poderia continuar em teletrabalho

* Hipótese 2: Após a vacinação contra o corronavirus, apartir do momento que o ministério da saúde considerar completa a imunização da gestante, o que significa isso: Na nota técnica numero  11 de 2.020, no item 3.6: Considera-se esquema completo de vacinação o individuo que completou o esquema dose 1 e 2 mais reforço,  ou dose única de Jansen mais reforço.

Portanto, se a gestante já tomou as três doses da vacina, ou tomou a Jansen e a dose de reforço, esta  já estaria com o quadro vacinal completo, podendo  retornar ao trabalho presencial.

Hipótese  3: Mediante o legitimo direito pela opção da não vacinação contra o coronavirus, ou seja, a gestante optar por não tomar as vacinas( Lembrando que os motivos é a gestante quem define, neste caso,  é preciso assinar um termo de responsabilidade, de que a gestante não quer tomar a vacina, de que está ciente e que irá seguir os protocolos de prevenção contra  o coronavirus que a empresa adotar. Assinando este termo é possível ao retorno ao trabalho presencial.

Portanto,  tendo o esquema vacinal completo, ou se a gestante assinar o termo pela não opçaõ à vacina. É possível o retorno da gestante ao trabalho presencial.

Outra duvida, quem irá pagar o período que a gestante  ficou em casa e recebeu normalmente?  A legislação 14.151/2.021, trouxe apenas o afastamento da atividade presencial, sem prejuízo a sua remuneração, não tendo sido legislado de que o governo pagaria por este período, poranta, a empresa pagar pelo período que a gestante ficou em casa, caso não tenha sido possível adotar a modalidade de home office.

 

Qual a data correta para o retorno.? Já posso contactar a gestante para o retorno ao trabalho?

Quando um decreto é publicado, ele passa a ter  validade apartir da data da sua publicação, poranto, apartir da data de 10 de Março de 2.022 é possível a utilização dele.

No entanto, chamamos a atenção.:  O retorno ao trabalho presencial somente deverá ocorre mediante a efetiva comprovação de que o quadro vacinal está completo.  Peça os comprovantes de vacina da colaboradora gestante, valide se de fato a imunização está de fato completa, e se a gestante não optar pela vacinação, providencie o termo de ciência para assinatura, para então o regresso ao trabalho.